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  • rafaelafabrine

Acordos Extrajudiciais Trabalhistas

A Reforma Trabalhista trouxe uma mudança significativa para o cenário laboral. Com o objetivo de flexibilizar o mercado, mudou regras importantes como remuneração, jornada de trabalho, planos de carreiras, entre outras.

Analisando o aspecto da morosidade processual no cenário atual do Judiciário, uma Reforma que busca a atualização de normas que objetiva dar celeridade ao sistema, com certeza, é algo louvável. Como exemplo, se pode citar o art. 855-B ao art. 855-E, da CLT, que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial.

A Jurisdição Voluntária citada no título do Capítulo III-A da CLT é a possibilidade da manifestação da vontade conciliatória das partes, para que o conflito seja solucionado de forma consensual e democrático.

Com o advento da Reforma Trabalhista, a conciliação extrajudicial poderá ser homologada em juízo, com o objetivo de implementar um instrumento que firme a segurança jurídica aos acordos trabalhistas. Além da possibilidade da homologação de acordos extrajudiciais, o supramencionado capítulo da CLT trouxe inúmeros requisitos para que isso seja possível. Dentre eles, o que está previsto no art. 855-B, caput, da CLT, no qual prevê que as partes devem apresentar petição conjuntamente. Ademais, segundo os §§ 1º e 2º do art. 855-B da CLT, é necessário que as partes estejam representadas por advogados diferentes, podendo o trabalhador valer-se do advogado do seu sindicato.

Antes da Reforma Trabalhista as partes eram obrigadas a entrar com uma ação trabalhista nas Varas do Trabalho para que houvesse a primeira audiência de conciliação e, então, firmarem acordos. Após a mencionada Reforma acabou a necessidade de existir uma audiência para que as partes acordem. Através da Jurisdição Voluntária, as partes podem entrar em um acordo e apenas se direcionar à Justiça do Trabalho para homologar.

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